Prefeitura de Arambaré publica Nota Técnica com orientações sobre manejo da arborização urbana e poda de árvores
Secretarias: Infraestrutura, Agricultura e Meio AmbienteDepartamentos: Fiscalização Ambiental
Data de Publicação: 18 de junho de 2026
NOTA TÉCNICA Nº 01/2026
Assunto: Diretrizes para o manejo da arborização urbana e orientações acerca da poda drástica no Município de Arambaré/RS.
A Diretoria Municipal de Meio Ambiente de Arambaré, no exercício de suas atribuições legais, considerando a necessidade de preservação da arborização urbana e a promoção da segurança da população, torna pública a presente Nota Técnica com a finalidade de orientar sobre os procedimentos relativos à poda de árvores e esclarecer acerca das consequências técnicas e legais decorrentes da realização de podas irregulares.
A arborização urbana constitui importante patrimônio ambiental do Município, desempenhando funções essenciais para a qualidade de vida da população, como a melhoria do microclima, a redução da poluição atmosférica e sonora, a proteção do solo, a conservação da biodiversidade e a valorização dos espaços públicos.
A Lei Municipal nº 2.025, de 12 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Manejo Racional da Vegetação no Município de Arambaré, estabelece, em seu artigo 2º, que o manejo da vegetação, incluindo poda, transplante e supressão de árvores imunes e nativas, deverá ser previamente requerido ao órgão ambiental municipal, observados os critérios técnicos e a legislação ambiental vigente.
Além disso, o artigo 3º da referida lei determina que “o manejo da vegetação de árvores localizadas em calçadas, praças e logradouros públicos será de responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal, que deverá para tanto valer-se de mão de obra própria ou terceirizada”.
Assim, não é permitida a realização de podas por particulares em árvores localizadas em passeios públicos sem a prévia autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
As intervenções na arborização urbana devem observar as boas práticas de arboricultura e as normas técnicas aplicáveis. Nesse sentido, a ABNT NBR 16246-1:2013 — Florestas Urbanas — Manejo de Árvores, Arbustos e Outras Plantas Lenhosas — Parte 1: Poda, estabelece que a poda deve ser executada de acordo com objetivos técnicos previamente definidos, respeitando a arquitetura natural da árvore e sua vitalidade.
A referida norma também orienta que não seja removido mais que 25% do volume da copa em uma única intervenção e considera o destopo e a poda excessiva práticas tecnicamente inadequadas para o manejo de árvores urbanas.
A denominada poda drástica, caracterizada pela remoção excessiva de galhos e da copa da árvore, não fortalece o vegetal e não torna o ambiente mais seguro. Ao contrário, esse tipo de intervenção provoca grandes ferimentos, reduz as reservas energéticas da planta, facilita a entrada de fungos e outros organismos causadores de apodrecimento, compromete a capacidade de recuperação do espécime e provoca desequilíbrio na arquitetura natural da copa.
No Município de Arambaré, em razão das condições climáticas locais, especialmente da elevada umidade, os danos decorrentes de podas drásticas tendem a se agravar ao longo do tempo, aumentando significativamente o risco de quebra de galhos e até mesmo de tombamento de árvores inteiras, colocando em risco a integridade física das pessoas, o patrimônio público e privado e a própria conservação da arborização urbana.
A realização de podas sem autorização do órgão ambiental competente sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.025/2014, sendo que as penalidades são agravadas quando a intervenção ocorre em calçadas, praças e logradouros públicos.
Sem prejuízo das sanções administrativas municipais, quando a intervenção causar dano à vegetação de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia, a conduta poderá configurar crime ambiental, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Diante do exposto, a Diretoria Municipal de Meio Ambiente orienta que toda necessidade de poda, transplante ou supressão de árvores seja previamente comunicada ao órgão ambiental municipal para análise técnica e emissão da respectiva autorização, quando cabível.
A preservação da arborização urbana é responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade. O manejo adequado das árvores contribui para a segurança da população, para a conservação do patrimônio ambiental do Município e para a melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Arambaré/RS, 15 de junho de 2026.
Diretoria Municipal de Meio Ambiente
Prefeitura Municipal de Arambaré
mais lidas
