Decreto Nº 1828, de 20 de Abril de 2020
Secretarias: Desenvolvimento SocialInfraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente
Educação
Gabinete do Prefeito
Saúde
Fazenda e Desenvolvimento Econômico
Turismo, Desporto e Cultura
Data de Publicação: 20 de abril de 2020
O Alaor Pastoriza Ribeiro Prefeito Municipal de Arambaré, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Arambaré e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
DECRETA
Art. 1º Altera, parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 5º do Decreto nº 1.825, de 16 de abril de 2020 o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º
(...)
§3º Os estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão observar, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Municipal 1.820 de 02 de abril de 2020, condicionado ao atendimento limitado de público no limite máximo de 50% da capacidade prevista em seu PPCI ou alvará de funcionamento.
§4º O Comércio e serviços em Geral além do supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar normalmente condicionados ao atendimento limitado de público no limite máximo de 50% da capacidade prevista em seu PPCI ou alvará de funcionamento, devendo observar, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Municipal 1.820 de 02 de abril de 2020;
§5º Fica possibilitado o funcionamento de academias, estúdios de pilates e yoga desde que observadas as regras de higiene e procedimentos estabelecidas no art. 4º do Decreto Municipal 1.820 de 02 de abril de 2020 e condicionado ao atendimento limitado de público no limite máximo de 50% da capacidade prevista em seu PPCI ou alvará de funcionamento;
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arambaré/RS, 20 de abril de 2020.
ALAOR PASTORIZA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Camila de Andrade Sampaio
Coordenadora da Administração
