ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! LEI Nº 2573/2024 Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio remuneratório dos vereadores para a legislatura referente ao período de 2025 a 2028, no Município de Arambaré. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O pagamento do subsídio remuneratório dos Vereadores, para o a legislatura referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no Município de Arambaré, é fixado em R$ 4.580,00 (Quatro mil quinhentos e oitenta reais). § 1º O Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o seu mandato na Mesa, receberá subsídio com valor de R$ 5.946,00 (Cinco mil novecentos e quarenta e seis reais); § 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal; § 3º O Suplente de Vereador que assumir o mandato por período superior a trinta dias, consecutivos, ou não, terá direito de receber décimo terceiro subsídio com valor proporcional; § 4º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador, previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; II - optar pela sua remuneração de origem; § 5º O Vice-Presidente, o Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, ao substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 1º deste artigo. Art. 2º As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras: I - serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a cinco dias; II - serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período; III - o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento até 31 de dezembro de 2028; § 1º Preferencialmente, as férias dos Vereadores serão gozadas durante o recesso parlamentar; Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2405291243589EB39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! § 2º Durante as férias de Vereador, na hipótese do § 1º deste artigo, a convocação do respectivo ocorrerá somente se houver convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 3º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal: I - Em cada falta não justificada a Sessão Ordinária, será descontada do subsídio do Vereador a parcela correspondente ao número de sessões do mês. II - Em cada falta não justificada a Sessão Extraordinária, será descontado do subsídio do Vereador o valor correspondente a um décimo do total. Art. 4º O Suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, décimo terceiro subsídio, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. Parágrafo único. O Suplente de Vereador somente terá direito a férias e ao respectivo adicional, após o implemento de um período aquisitivo de doze meses. Art. 5º A convocação de Sessão Plenária Extraordinária ou de Sessão Legislativa Extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores. Art. 6º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal. § 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso; § 2º Na hipótese do inciso I do § 4º do Art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: I- para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara; II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem. Art. 7º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do Vereador, a Câmara Municipal complementará o valor até a integralidade, observado o valor indicado no caput do Art. 1º desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2405291243589EB39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de maio de 2024. JARDEL MAGALHÃES CARDOSO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Ana Paula Serrati Lemes Secretária da Administração Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2405291243589EB39