ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 1 LEI Nº 2682/2025 Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de quiosques e lancherias com banheiros e a permissão de espaços públicos na Orla da Praia do município de Arambaré e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência eletrônica, a concessão de bens públicos, para exploração e administração dos imóveis junto a orla da laguna dos Patos, consistente em 5 (Cinco) quiosques, conforme mapa de localização em Anexo I; Art. 2º O prazo da autorização para as concessões a que se refere o artigo 1º será correspondente a 3 (três) temporadas de veraneio, abrangendo o verão de 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028. §1º Excepcionalmente, na temporada de verão de 2025/2026, os pontos a serem licitados serão reduzidos, conforme mapa anexo II, em decorrência da renovação contratual da concessão de alguns dos imóveis públicos autorizada pela Lei municipal nº 2.615/2025; §2º A concessão dos espaços públicos será feita anualmente, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei, e compreenderá os períodos de 15 de novembro até o final de semana posterior à Páscoa de cada ano; §3º Expirado o prazo de concessão previsto no parágrafo primeiro deste artigo, reverterá ao Município, a propriedade de todas as benfeitorias que forem realizadas ao longo do período de concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal; §4º A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 3º A concessionária que irá explorar e administrar respectivamente os bens públicos concedidos, responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais e os que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal no edital de concessão. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência eletrônica, a permissão de uso de espaços públicos para exploração comercial, junto a orla da laguna dos Patos, consistente em 15 (quinze) lotes para o estacionamento de trailers, food trucks ou conteiners, conforme mapa de localização em Anexo I. §1º A descrição de trailers, food trucks e conteiners constará no edital de licitação; §2º 2 (dois) lotes, dentre os 15 (quinze) passíveis de permissão, serão exclusivamente para a exploração de comercial de passeios de bicicleta. Art. 5º O prazo da autorização para as permissões a que se refere o Art. 4º será correspondente a 3 (três) temporadas de veraneio, abrangendo o verão de 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028. §1º Excepcionalmente, na temporada de verão de 2025/2026, os pontos a serem licitados serão reduzidos, conforme mapa anexo II, em decorrência da renovação contratual da permissão de uso de alguns dos espaços públicos autorizada pela Lei municipal nº 2.615/2025; §2º A permissão de uso de espaços públicos será feita anualmente, conforme estabelecido no artigo 4º desta Documento assinado digitalmente por Iago dos Santos Kielermann (030.***.***-21) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2510301116259855 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! 2 Lei, e compreenderá os períodos de 15 de novembro até o final de semana posterior à Páscoa de cada ano; §3º Expirado o prazo de permissão previsto no parágrafo primeiro deste artigo, reverterá ao Município, a propriedade de todas as benfeitorias que forem realizadas ao longo do período de concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal. Art. 6º A concorrência pública eletrônica, visando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, utilizará como critério de escolha o maior lance ofertado pelo imóvel ou do espaço público, correspondente ao valor integral à temporada. Parágrafo único. O pagamento do valor da temporada será feito em conta única, ou seja, integralmente, no ato de assinatura do contrato. Art. 7º A concessionária e a permissionária responderão por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários e a terceiros. Art. 8º É vedada a transferência, a qualquer título, da concessão do quiosque ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Executivo, o que implicará a caducidade da concessão. Parágrafo único. A qualquer tempo, o poder público poderá encampar os contratos de permissão, mediante indenização dos custos comprovadamente despendidos pelos permissionários, por motivo de interesse público. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMBARÉ, 30 de outubro de 2025. Iago dos Santos Kielermann Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Denise Dias Rodrigues, Diretora da Administração. Documento assinado digitalmente por Iago dos Santos Kielermann (030.***.***-21) Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.arambare.rs.leg.br/cer e informe o código: 2510301116259855