ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! DECRETO MUNICIPAL Nº 097, DE 25 DE JUNHO DE 2025. Regulamenta, no âmbito do Município de Arambaré, os procedimentos de gravação digital audiovisual dos depoimentos colhidos nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares e especiais. IAGO KIELERMANN, Prefeito Municipal de Arambaré, no uso das atribuições que lhe confere a Lei art. 43º lei orgânica municipal, CONSIDERANDO disposto no art. 15 do Código de Processo Civil, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito municipal, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização de recursos de gravação digitalfonográfica ou audiovisual para a tomada de depoimentos no âmbito das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e especiais no Município. CAPÍTULO II DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Art. 2º Os depoimentos poderão ser documentados por meio de gravação digital fonográfica ou audiovisual, a critério da autoridade julgadora, da comissão processante ou do servidor designado. § 1º A gravação digital fonográfica ou audiovisual também pode ser realizada diretamente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! por qualquer das partes, mediante de autorização do Presidente da Comissão. §2º Havendo dificuldade de expressão das partes, testemunhas, advogados ou demais pessoas envolvidas no procedimento, a comissão ou o servidor designado poderá utilizar o sistema tradicional de digitação, fazendo constar as razões na ata de audiência. §3º Se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional de digitação. §4º A gravação fonográfica ou audiovisual dos depoimentos não autoriza a dispensa do registro das presenças e do respectivo resumo na ata de audiência, o qual deverá ser assinado por todos os presentes. Art. 3º A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada em ata de audiência, devidamente assinada pela comissão ou pelo servidor designado e por todos os presentes na audiência, onde constarão, no mínimo, os seguintes dados: I- Data da audiência; II- Local do ato; III- identificação das partes e seus representantes, bem como a presença ou ausência de quaisquer das partes ao ato; IV- Nome das testemunhas que prestaram depoimento; V- Ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao procedimento; VI- Breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, a ordem de produção da prova oral colhida e o resumo de eventuais alegações ou impugnações produzidas pelas partes. §1º Os informantes, peritos e assistentes técnicos assinarão termo de comparecimento. §2º As testemunhas e partes assinarão termo de depoimento/interrogatório onde constará a qualificação completa, a prestação ou não do compromisso, o esclarecimento do direito ao silêncio, conforme o caso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! depoimento/interrogatório será gravado em audiência. Art. 4º A comissão ou o servidor designado decidirá, no ato da audiência, eventual discordância das partes quanto ao método de registro utilizado. §1º A fundamentação da decisão, bem como as razões da discordância serão registradas no respectivo termo. §2º Contraditada a testemunha, a comissão ou o servidor designado consignará no próprio termo de depoimento os seus fundamentos e a respectiva decisão acerca da contradita. CAPÍTULO III DO ARMAZENAMENTO DAS GRAVAÇÕES Art. 5º Os depoimentos colhidos mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica ficarão armazenados em mídias digitais idôneas, protegidas de qualquer alteração, e acompanharão o respectivo procedimento, com a observância das seguintes diretrizes para a preservação da autenticidade da mídia: I - Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo nome da pessoa ouvida e data da audiência; II- A mídia digital será identificada pela comissão ou pelo servidor designado; III- A mídia digital será juntada aos autos, na sequência imediatamente seguinte ao termo de audiência, armazenada em invólucro apropriado. Parágrafo único - Para segurança dos dados, a comissão ou o servidor designado promoverá, até o primeiro dia útil do mês, cópia de segurança de todas as gravações do mês anterior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 5º Os depoimentos colhidos mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica ficarão armazenados em mídias digitais idôneas, protegidas de qualquer alteração, e acompanharão o respectivo procedimento, com a observância das seguintes diretrizes para a preservação da autenticidade da mídia: I - Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo nome da pessoa ouvida e data da audiência; II- A mídia digital será identificada pela comissão ou pelo servidor designado; III- A mídia digital será juntada aos autos, na sequência imediatamente seguinte ao termo de audiência, armazenada em invólucro apropriado. Parágrafo único - Para segurança dos dados, a comissão ou o servidor designado promoverá, até o primeiro dia útil do mês, cópia de segurança de todas as gravações do mês anterior. CAPITULO IV DO ACESSO ÀS PARTES Art. 6º A partir de 48 (quarenta e oito) horas da realização da audiência, através de requerimento escrito, as partes poderão solicitar acesso às gravações armazenadas em mídia digital, ficando facultada a extração de cópia dos respectivos arquivos. Parágrafo único. O acesso às mídias digitais deverá ser realizado mediante acesso aos autos na repartição, sob supervisão da comissão processante, não se admitindo a retirada dos autos do local de vista, por questões de preservação dos dados e segurança. Art. 7º A gravação, salvo requerimento justificado das partes, ficará disponível em meio digital no processo, ficando dispensada a de gravação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! §1º As partes poderão requerer, justificadamente, a transcrição total ou parcial dos depoimentos gravados eletronicamente na audiência quando necessária para a compreensão dos fatos ou em razão da complexidade da causa. §2º A transcrição dos depoimentos gravados será realizada pela comissão processante ou pelo servidor designado no prazo de 05 (cinco) dias do requerimento de que trata o §1º, intimando-se as partes para apresentarem impugnação no prazo de 48 horas. §3º Se, decorrido o prazo de 48 horas não tiverem sido apontados erros na transcrição, a comissão ou o servidor designado certificará nos autos a inexistência de impugnações. §4º Ocorrendo impugnação, a comissão ou o servidor designado marcará dia e hora para que os registros sejam exibidos, intimando se as partes para o respectivo ato. §5º O impugnante deverá detalhar o objeto de seu inconformismo, indicando a expressão escrita que entenda não corresponder ao conteúdo gravado, bem como o que deveria estar transcrito, sob pena de indeferimento. §6º Depois da reprodução da gravação, será lavrado termo onde se registrará o seu conteúdo, e, persistindo a dúvida, a comissão ou o servidor designado decidirá acerca da validade da gravação e de sua manutenção como prova nos autos. §7º Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, em sendo necessário, poderá a comissão ou o servidor designado, a seu critério ou a pedido das partes, designar audiência de reinquirição, total ou parcial. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A cópia de segurança dos arquivos de gravação prevista no parágrafo único do art. 5º deste Decreto será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos da conclusão do processo. Art. 9º O presente Decreto se aplica às sindicâncias e aos procedimentos administrativos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! disciplinares e especiais em curso. Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela comissão processante e, após a entrega do relatório, pela Autoridade Julgadora, conforme sua convicção, frente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas. Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Arambaré, 25 de junho de 2025. Iago dos Santos Kielermann Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Denise Dias Rodrigues Diretora da Administração.