ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! DECRETO MUNICIPAL Nº 190, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante e atividades temporárias no Município de Arambaré-RS durante a temporada de verão 2025/2026. IAGO KIELERMANN, Prefeito Municipal de Arambaré, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o exercício do comércio ambulante e demais atividades temporárias no período da temporada de verão, BEM COMO a necessidade de observância das normas sanitárias e tributárias; CONSIDERANDO a necessidade de organizar, padronizar e fiscalizar as atividades de comércio ambulante, especialmente durante a temporada de verão; Considerando a necessidade de garantir condições adequadas de higiene, segurança sanitária e proteção ao consumidor; DECRETA: Art. 1º. A exploração de comércio ambulante e outras atividades de caráter transitório e temporário, no âmbito deste Município, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2º Considerar-se-á comércio ambulante, para os efeitos deste Decreto, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual e transitório, podendo ser exercida de maneira fixa ou itinerante, nas vias ou logradouros públicos por período de tempo determinado. Art. 3º Fica proibido o a manipulação e comércio, em via pública, de forma fixa ou itinerante: I - De Bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral, sucos e similares; II - De Alimentos à base e/ou compostos de proteína animal. 4º Fica autorizado o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos nas seguintes modalidades I - Ambulante Itinerante: sem local e/ou estrutura fixa. A comercialização e exposição deverá ocorrer de forma itinerante, podendo ser em veículo de tração manual ou automotor, sendo proibido a parada ou estacionamento por período superior a 30 minutos; II - Ambulante Fixo: exercido de forma fixa em área pública destinada ou autorizada para este fim, onde o ambulante deverá utilizar estrutura fixa própria (stands e/ou expositores), com dimensões máximas 1,5m x 1,0m e no mínimo 1,10m de altura, devendo manter limpo e organizado o local onde estiver parado, possuindo recipientes adequados para coletar o lixo e resíduos proveniente do seu negócio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! §1º. Fica destisnado e autorizado, por este Decreto, ao ambulante fixo, a área da praça do Chafariz, compreendida entre a Rua do Calçadão e a Rua José da Costa Lemos, e a área da Orla da Lagoa compreendo o espaço entre o Banheiro Público próximo do Quiosque 5 e a Av. Ivan Xavier Pereira, entre as Ruas José Félix Xavier e Navegantes; §2º A feira da agricultura familiar e exposição de artesanato local com cadastro no município será realizada neste espaço citado. Art. 5º Fica proibido a exposição de qualquer tipo de material ou produto fora dos locais determinados ou autorizados, bem como a fixação de materiais e produtos em árvores, postes, grades, telas, muros, bancos, placas e lixeiras em calçadas, ruas, praças, logradouros e orla da praia. Art. 6º Fica proibido a exposição de produtos diretamente ao solo, devendo o ambulante manter sua mercadoria em expositores ou stands, fixo ou móvel, conforme previsto no Art. 4º deste Decreto. Art. 7º Fica proibido ao ambulante, o comércio e exposição de produtos por qualquer meio ou forma, na Av. Presidente Vargas, entre as ruas Luiz Delfino Scherer e José da Costa Lemos, bem como suas ruas adjacentes, em qualquer turno e horário. Art. 8º A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida, preferencialmente, junto ao Departamento de Tributos, de segunda-feira a sexta-feira, em horário de expediente, no Centro Administrativo Municipal, situado a Rua Ormezinda Ramos Loureiro, 180, Bairro Caramuru. §1º A Licença ambulante nas modalidades previstas no Art. 5º, deste Decreto, será de no mínimo 15(quinze dias) consecutivos, renovável uma única vez por igual período consecutivo ou não, devendo ser pago, o tributo correspondente, previamente a expedição da licença. §2º Desejando o ambulante comercializar por período superior a 30(trinta) dias, consecutivos ou não, deverá este solicitar ?licença temporada?, devendo o tributo correspondente ser pago previamente a expedição da licença. §3º A licença concedida deverá ser conduzida ou exposta, conforme o caso, pelo titular, sob pena de multa, conforme previsto na Lei nº 2218/2018. Art. 9º A infringência a qualquer dispositivo deste Decreto ou Lei Municipal, acarretará multa e apreensão da mercadoria, materiais e apetrechos de posse do ambulante, conforme previsto e na forma da Lei nº 2218/20218. Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2025. Iago Kielermann Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Denise Dias Rodrigues Diretora da Administração