ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! DECRETO MUNICIPAL Nº 111, DE 29 DE JULHO DE 2025. Regulamenta, no âmbito do Município de Arambaré, os procedimentos de compras e contratações, nos termos e condicionantes da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como estabelece definições sobre artigos de luxo e critérios para pesquisas de preço O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMBARÉ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei art. 43º lei orgânica municipal, e CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de editar regulamento interno sobre o procedimento de compras e contratações de qualquer tipo de materiais e/ou serviços, otimizando o processo e atendendo ao princípio da economicidade e celeridade em relação às compras diretas, bem como adequando a legislação à realidade local; DECRETA: CAPÍTULO I DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 1º O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo Plano de Contratações Anual - PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas. § 1º A elaboração do PCA deverá ser concluída até o dia 15 de novembro de cada exercício, para utilização no exercício seguinte, sendo publicado no site oficial do Município de Arambaré e no PNCP. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos emitir orientações para elaboração do PCA, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo. Art. 2º Em todos os processos de compra ou contratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor de Contabilidade sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o sistema de registro de preços, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do pedido de empenho. Art. 3º Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão da Solicitação de Compra de Material/Serviços, devidamente preenchida no sistema informatizado. Parágrafo único. Quando a solicitação for relativa à itens constantes em Ata de Registro de Preços vigentes deverão ser utilizados o Processo Administrativo específico no sistema informatizado. Art. 4º Após a emissão da Solicitação, o requisitante deverá preencher o Termo de Referência utilizando o modelo padrão adotado pelo Município, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Licitações, e, preferencialmente, contemplará os seguintes requisitos: I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! IX - estimativa do valor da contratação; X - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP). Art. 5º Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o TR poderá ser simplificado, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos: I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato; II - critérios de medição e de pagamento; III - forma e critérios de seleção do fornecedor; IV - estimativa do valor da contratação; V - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP). Art. 6º Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnico Preliminar ? ETP, que servirá como base para a elaboração do TR. Art. 7º A elaboração do ETP será obrigatória nas seguintes hipóteses: I - quando o critério de julgamento utilizado seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto; II - para a aquisição de bens e/ou prestação de serviços que sejam considerados inéditos no âmbito do Município ou foram adquiridos há mais de 5 (cinco) anos; III - para contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação. Art. 8º O ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; III - estimativa do valor da contratação; IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Art. 9º O ETP e o TR devem ser elaborados pelo Setor Requisitante, sendo enviado ao Setor de Licitações que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o andamento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação. Art. 10. É vedada a realização de compras de artigos de luxo, definidos nos termos do Capítulo V deste Decreto. Art. 11. Quando o objeto da demanda se tratar de obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, além dos documentos já citados, o processo inicial deverá ser instruído com Projeto Básico e todos os documentos técnicos correspondentes. Art. 12. Para fins deste Decreto, consideram-se ?pequenas compras? aquelas cujo valor não exceda o constante no § 2º do art. 95, da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), atualizado anualmente pelo Governo Federal. Parágrafo único. Fica estabelecido o seguinte regramento para a realização de pequenas compras ou contratações: §1º Fica estabelecido o seguinte regramento para a realização de pequenas compras ou contratações: Valor Classificação Documentos Obrigatórios (no mínimo) De R$ 0,01 até R$ 3.000,00 Compra Direta Solicitação de Compra de Material/Serviços, Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), nota de empenho e documento fiscal (nota) do fornecedor. Solicitação de Compra de Material/Serviços, Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), habilitação fiscal e trabalhista, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! nota de empenho e documento fiscal (nota) do fornecedor. A partir de R$ 3.000,01 até o limite das dispensas regulado pela Lei nº 14.133.21 Processo de Dispensa Processo formal de Dispensa, Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de Referência, Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), habilitação fiscal e trabalhista, nota de empenho e documento fiscal (nota) do fornecedor. §2º O disposto no parágrafo primeiro e caput deste artigo não se aplica às manutenções veiculares, que terão regramento próprio. CAPÍTULO II DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 13. A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pelo Capítulo VII deste Decreto. Art. 14. Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em razão do pequeno valor, o requisitante tem a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço. Art. 15. A Pesquisa de Preços relativa aos processos para as compras e contratações diretas relativas à manutenção de veículos automotores até o valor previsto no Art. 75, §7º da NLLC, é de responsabilidade exclusiva do requisitante, o qual deverá verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA Art. 16. Fica estabelecido como competência da Procuradoria-Geral do Município a definição da modalidade de licitação. Parágrafo único. Poderão ainda ser utilizados os procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Art. 17. Com relação às compras diretas, a Procuradoria-Geral do Município definirá entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade. Parágrafo único. Todas as hipóteses de licitação ou compra direta deverão estar amparadas pela NLLC. CAPÍTULO IV DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO OU TÉCNICO Art. 18. Será utilizado parecer referencial, emitido pela Procuradoria Geral do Município, quando a compra ou contratação direta não ultrapassar R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 19. Independentemente do valor da compra ou contratação, o Setor de Licitações poderá requerer o parecer da Procuradoria-Geral do Município quando julgar necessário. Art. 20. Com relação aos processos licitatórios, o parecer da Procuradoria-Geral do Município será emitido após a análise da fase preparatória do processo licitatório. Art. 21. Além do parecer da Procuradoria-Geral do Município, o Setor de Licitações poderá requerer parecer técnico, a depender do caso concreto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! CAPÍTULO V DOS ARTIGOS DE LUXO Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, podendo ser identificado por características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) excesso de requinte. II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade- renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenta a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou perda de suas condições de uso com o tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação de outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Art. 23. Quando da utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE LUXO Art. 24. Para classificar um bem como sendo de luxo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverá ser considerado: I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade/dificuldade da logística regional ou local de acesso ao bem; III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. VEDAÇÕES Art. 25. É vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA - Plano de Contratações Anual, salvo excepcionalidade justificada e motivada, aceita pela autoridade competente, analisado o custo- benefício. Parágrafo único. Antecedendo a elaboração do PCA, o setor responsável pela sua formalização deverá identificar eventuais artigos de luxo, retornando aos requisitantes para adequação. Art. 26. O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 27. Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Arambaré. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! § 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. § 2º Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra regra que a substituir. § 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento. DEFINIÇÕES Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Art. 29. A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 30. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 31. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente com o objetivo de elaboração de uma cesta de preços com diferentes fontes, empregadas de forma combinada ou não: I - pesquisa nos sistemas oficiais de governo como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde - BPS, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Menor Preço Nota Gaúcha ou outro mecanismo que venha a ser instituído; II - contratações similares mediante consulta junto aos sistemas de Tribunais de Contas como o LicitaCon do TCE/RS; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sites de empresas, e bancos de preços que poderão ser contratadas pela administração pública; IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail ou smartphone institucional e ofício com assinatura de recebimento; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; VI - Excepcionalmente, quando a pesquisa de preços for realizada por ligação telefônica, o agente público responsável pela pesquisa deverá registrar em documento próprio, além das informações descritas no art. 29 deste Decreto, o nome do fornecedor, CNPJ quando for pessoa jurídica ou CPF quando pessoa física, endereço, nome do responsável que disponibilizou as informações pesquisadas, data, nome do agente público com a identificação da respectiva matrícula e sua assinatura. Parágrafo único. Quando a comprovação de preço for realizada por empenho, nota fiscal, contrato ou ata de registro de preços, o agente público deverá buscar a data mais recente possível, limitada em até um ano da data da pretensão de compra ou contratação do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! Art. 32. Será utilizado como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, podendo ser desconsiderado da pesquisa os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, ou ainda, podendo ser utilizado outro critério quando demonstrada a vantajosidade ao Município. REGRAS ESPECÍFICAS Art. 33. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 31, bem como art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/2021: § 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 31, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, como contratos e atas de registro de preços. § 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. Art. 34. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 35. Por força do Parágrafo único do art. 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo Assessoramento Jurídico, Técnico ou da Unidade Central de Controle Interno do Município, para auxílio na tomada de decisões. Art. 36. Considerando o art. 182 da NLLC que regulamenta a atualização anual pelo índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ GABINETE DO PREFEITO ____________________________________________________________________ DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! periodicidade para os valores definidos no presente Decreto, não ocorrendo de forma automática devendo ser emitido um novo Decreto. Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Arambaré, 29 de julho de 2025. Iago dos Santos Kielermann Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Denise Dias Rodrigues Diretora da Administração